A Ouvidoria Geral Municipal foi criada pela Lei nº 4.391 de 21 de junho de 2019. Incorporada no Órgão Central do Sistema de Controle Interno, ela tem finalidade de receber, avaliar e encaminhar as manifestações dos cidadãos relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3.º do artigo 37 da Constituição Federal. A Ouvidoria Geral é o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Suas atribuições são:
• Receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Içara ou agentes públicos.
• Receber sugest&o... Ler mais
A Ouvidoria Geral Municipal foi criada pela Lei nº 4.391 de 21 de junho de 2019. Incorporada no Órgão Central do Sistema de Controle Interno, ela tem finalidade de receber, avaliar e encaminhar as manifestações dos cidadãos relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3.º do artigo 37 da Constituição Federal. A Ouvidoria Geral é o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Suas atribuições são:
• Receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Içara ou agentes públicos.
• Receber sugestões e solicitações e encaminhá-las aos órgãos competentes.
• Diligenciar junto às unidades competentes da Administração para a prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de denúncia ou reclamações.
• Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes.
• Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo.
• Promover ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta.
• Comunicar ao Coordenador de Ouvidoria do Município para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
• Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas neste artigo e, inclusive, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
• Encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 15 dias após sua publicação, o relatório de gestão, além de documentos e informações complementares eventualmente solicitadas.
Para registrar seu pedido de informação (LAI) clique aqui
Para registrar sua reclamação, sugestão, denúncia, elogio e solicitação de informação (Fala.BR) clique aqui
SIC (Serviço de Informação ao Cidadão): Eletrônico
Para solicitar informação clique aqui
Prazos de resposta ao cidadão: O acesso é imediato. Caso não seja possível o acesso imediato o prazo é de 20 (vinte) dias, sendo possível a prorrogação por 10 (dez) dias, mediante justificativa, previsto no art. 12 §1º e §2º do Decreto (Municipal) nº 147, de 17 de julho de 2023 conforme Lei Federal nº 12. 527/2011.
Prazo recursal: 10 (dez dias) contados da ciência da decisão, previsto no art.16 do Decreto (Municipal) nº 147, de 17 de julho de 2023.
Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Coordenação: Rosângela Vidal Teixeira
SIC (Serviço de Informação ao Cidadão): Físico
Unidade da Ouvidoria Geral do Município: Praça Presidente João Goulart, nº 120- Centro Içara/SC, CEP: 88.820-000. Fone: 48 99139-0359. Segunda a Sexta no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Regulamentação LAI:
Lei Federal nº 12. 527/2011, de 18 de novembro de 2011
Decreto (Municipal) nº 147, de 17 de julho de 2023
SIC (Serviço de Informação ao Cidadão), permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo e receba a resposta da solicitação realizada para órgãos e entidades do Executivo Municipal. Ressalta-se que este sistema é exclusivo para pedidos de informações, não sendo utilizada para denúncias, solicitação de serviços e reclamações.
Relatório Estatístico - SIC:
Estatísticas de acesso à informação clique aqui
O que deve conter nas informações:
De acordo com Decreto (Municipal) nº 147, de 17 de julho de 2023:
Art.10. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I. Nome do requerente;
II. Número do documento de identidade válido;
III. Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, e
IV. Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto.
Informações desclassificadas ou não atendidas:
Art.11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I. Genéricos;
II. Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.
Paragrafo único. São vedadas exigência relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Informações sigilosas:
As informações serão fornecidas de acordo a Lei (Federal) nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados e Decreto (Municipal) nº 143/2023.
Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Decreto (Municipal) nº 143/23, de 12 de julho de 2023
Perguntas Frequentes:
Para acessar clique aqui
Carta de Serviços:
Para acessar clique aqui
Ler menos